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Estevão Willian

Cruzeiro: Movimento dos Clubes Formadores aponta erros da Raposa no caso ‘Messinho’

Instituição afirmou que clube celeste poderia ter registrado Estevão Willian no BID para evitar saída, mas não o fez por estar sem o Certificado de Formação

11/05/2021 09h22
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Por Itasat

A saída do garoto Estevão Willian, de 14 anos, do Cruzeiro ganhou repercussão nacional, após a Raposa, além de criticar a postura do staff e da família do adolescente, acusar o diretor da base do Palmeiras, João Paulo Sampaio, de aliciamento. Em nota, o Movimento dos Clubes Formadores do Futebol Brasileiro (MCFFB) apontou erros do time celeste para não conseguir manter o jovem.

O Movimento dos Clubes Formadores afirmou que Estevão Willian “foi oferecido por seu empresário” ao Palmeiras “e o mesmo estava livre”. De acordo com a instituição, o Cruzeiro poderia ter registrado o garoto no Boletim Informativo Diário (BID) da CBF desde os 12 anos de idade, o que inviabilizaria a saída para o clube paulista.

Contudo, a reportagem da Rádio Itatiaia apurou que Ivo Gonçalves, o pai de Estevão, já tinha sido procurado pelo Cruzeiro para registrar o garoto no BID, mas que ele sempre desconversava sobre o assunto.

O MCFFB observou ainda que o Cruzeiro está sem o Certificado de Formação válido desde julho de 2020. Em consulta ao site da CBF, confirma-se que a Raposa não figura na lista de clubes aptos a serem formadores – a relação foi atualizada em 7 de abril de 2021.

O Cruzeiro não se posicionou sobre a nota do Movimento dos Clubes Formadores do Futebol Brasileiro.

Confira a íntegra da nota do Movimento dos Clubes Formadores do Futebol Brasileiro:

O MCFFB, através de sua Diretoria, vem à público esclarecer alguns fatos importantes no caso amplamente divulgado na imprensa sobre a ida do atleta Estevão Willian, de 14 anos, para o Palmeiras.

Entendeu a Diretoria que essa Nota Oficial se fez necessária a partir da acusação por parte de alguns profissionais do Cruzeiro EC ao Diretor da Base do Palmeiras, João Paulo, de aliciamento ao jogador, também amplamente divulgada na imprensa.

Após o caso analisado, houve entendimento por parte do MCFFB que não houve aliciamento, já que o atleta foi oferecido por seu empresário ao clube e o mesmo estava livre e que, infelizmente, o Cruzeiro cometeu alguns erros no processo.

1 - O atleta poderia estar registrado no BID da CBF desde os 12 anos. Desta forma, o Palmeiras ficaria impossibilitado de registrar o atleta e seu contrato de formação, como fez;

2 - O Cruzeiro está sem seu Certificado de Formação válido desde julho de 2020.

Além disso, a Diretoria do MCFFB foi acionada por partes de outros clubes, cobrando uma posição oficial, colocando em dúvida a atuação deste Movimento.

Aproveitamos para esclarecer que o MCFFB procura analisar casos em que a Lei não protege ao clube, intermediando situações para que não haja qualquer prejuízo a qualquer clube formador no Brasil.

Colocamos abaixo trechos de nosso Regimento Interno para perfeito entendimento:

“ Art. 2º. O Movimento dos Clubes Formadores do Futebol Brasileiro – MCFFB - é um Movimento, o qual congrega gestores, indicados por seus respectivos clubes, com duração ilimitada, atuantes direta ou indiretamente na promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dos clubes formadores e sobre seus interesses.

§ 1º Fica definido, por meio deste regimento, a missão do MCFFB como sendo: fomentar o futebol de base no Brasil, promovendo a articulação e integração entre os Gestores representantes dos Clubes, sugerindo ações corretivas e inovadoras na busca por soluções para melhores práticas do processo de formação de base do nosso futebol. Manter diálogo com a CBF e Federações contribuindo com sugestões na busca por avanços no desenvolvimento do futebol brasileiro.

§ 2º São valores fundamentais do MCFFB o comprometimento, a legalidade, a transparência, a unidade, o respeito e a inovação.

Art. 3º. O MCFFB auxiliará no diálogo entre os clubes na resolução dos casos que envolvam atletas menores de 14 anos ou no primeiro ano de Contrato de Formação, contanto que estes atendam às exigências descritas no Art. 4º, enquanto a Legislação não abrange essa faixa etária.

Capítulo III – Dos participantes do MCFFB e suas atribuições

Art. 4º. Para efeito do disposto neste Regimento são consideradas elegíveis, para integrar como membros do MCFFB, todos os clubes de futebol brasileiro que possuam o Certificado de Clube Formado (CCF), emitido pela CBF (exceto clubes com até 1 (um) ano de fundação);

§ 1º Para que se mantenha como participante do movimento, é imprescindível que se tenha prática reconhecidamente condizente com os valores do MCFFB.

§ 2º Caso o clube perca a Certificação de Clube Formador (CCF) permanecerá no MCFFB caso tenha protocolado o pedido de renovação até 6 meses após o vencimento do mesmo, e o CCF seja emitido posteriormente.

§ 3º Em casos conforme descritos nos Art. 3º deste regimento, o MCFFB auxiliará no diálogo dos clubes, mediante apresentação do seguinte:

a) Para o caso de atletas A PARTIR DE 12 anos completos, REGISTRO no BID;

b) Para o caso de atletas ABAIXO DE 12 anos, comprovar o vínculo do atleta tendo os seguintes documentos: súmulas, fotos e carteirinha do clube outros de interesse da parte

c) Comprovar tempo que o atleta está no clube (deverá estar no clube por, no mínimo, 90 (noventa) dias)

d) Caso tenha Contrato de Bolsa Aprendizagem com o atleta, comprovar o pagamento do mesmo com, não mais que 03 (três) meses de atraso. ”

Esperamos, desta forma, ter esclarecido uma parte do imbróglio noticiado na imprensa esportiva.

Atenciosamente,

DIRETORIA DO MCFFB