Com Itasat
Conforme adiantado pela Rádio Itatiaia, a Justiça acatou o pedido do Cruzeiro e aceitou que o clube entre em regime de recuperação judicial. A decisão é da Primeira Vara Empresarial de Belo Horizonte, e saiu nesta quarta-feira (13).
A decisão foi assinada pelo juiz substituto Adilon Cláver de Resende, que já nomeou os administradores judiciais para acompanharem a recuperação empresarial cruzeirense.
“Nomeio como Administradoras Judiciais para atuação em conjunto e coordenada, as pessoas jurídicas a seguir nominadas: ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (…) representada pela advogada Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral”, diz parte da decisão.
Serão dois administradores nesse processo de recuperação do Cruzeiro, conforme citado na decisão do juiz. “CREDIBILITA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA. - ME, representada pelo advogado, Alexandre Corrêa Nasser de Melo”, completa.
Os dois escritórios de advocacia serão acionados pela Justiça e terão 48 horas para responderem ao chamamento, aceitando ou não o trabalho, para iniciarem suas funções assim que dado o aceite.
A Justiça determinou também que nos próximos 180 dias todas as ações de execução contra o Cruzeiro sejam suspensas.
“Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, 55 1º, 2° e 7° e pelo artigo 49, 55 3° e 4°, da Lei n° 11.101/2005, determino a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a Devedora, competindo-lhe a devida comunicação aos Juízos respectivos”, diz o documento assinado pelo magistrado.
Será cobrado como honorários pelo trabalho 4% do valor do passivo do Cruzeiro, hoje estipulado em R$ 537 milhões, segundo informado pelo Cruzeiro na petição inicial com a solicitação de entrada no regime de recuperação.
“Considerando a capacidade de pagamento da Devedora, assim como o trabalho a ser realizado nestes autos, a complexidade do caso, o perfil da dívida, assim como o valor praticado no mercado para atividades semelhantes, desde já arbitro os honorários da Administração Judicial em 4% do passivo declarado na inicial (vide 51° do art. 24 da LRF), na proporção de 50% para cada pessoa jurídica nomeada; a remuneração ora fixada deverá ser paga através de parcelas iguais e sucessivas, de forma mensal, até o limite de 60%, nos termos do art. 24, $2° da Lei 11.101/05”, aponta o juiz.
E parte de sua explicação antes de confirmar o pedido do Cruzeiro, o juiz ressaltou a importância do clube e que o estado financeiro complicado pode ser passageiro.
“Observo, também, que os documentos trazidos ao processo, ao demonstrarem objetivamente a situação patrimonial da autora, denotam, à primeira vista, ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa e também retratam perspectiva viável de seu soerguimento. Impende registrar que é de conhecimento público a situação econômica instável pela qual vem passando há tempos. Porém, da mesma forma, também não há como desprezar a sua história já construída e os milhões de torcedores que cativou ao longo de sua existência, o que pode ser considerado talvez o seu maior patrimônio e um ativo financeiro fundamental a ser devidamente explorado para se manter em atividade. No entanto, o caminho a ser percorrido por este processo indicará, ou não, o acerto da vinda em Juízo da centenária instituição em busca do seu reequilíbrio financeiro, o que o tempo dirá”, explicou.
Outras solicitações da Justiça
O Cruzeiro terá, segundo decisão judicial, que apresentar mensalmente contas demonstrativas. E o clube terá que apresentar um plano de recuperação judicial em até 60 dias.
“Determino à Devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar o seu processo de Recuperação Judicial, sob pena de destituição de seus administradores e também a apresentação do Plano de Recuperação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência”, aponta a decisão.
“Deverá a Devedora criar, em até 10 (dez) dias, funcionalidades próprias em seus sistemas informatizados de acesso público com a informação de sua submissão ao processo de Recuperação Judicial. (…) Também no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a autora apresentar os documentos faltantes, exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005, além de outros eventualmente apontados pela Administração Judicial, Ministério Público e Credores, se acatados os requerimentos por este Juízo”, completou.