Por Itasat
Além do mau momento dentro de campo, o Cruzeiro enfrenta mais um problema na Justiça do Trabalho. Auxiliar técnico de Adilson Batista, Cyro Garcia pede R$ 560.285,32 do clube. A autuação foi registrada na noite dessa quarta-feira (2).
O profissional pede, entre outras coisas, R$ 37 mil em salários atrasados, R$ 6,7 mil de pagamento de “bichos” de jogos, R$ 90 mil de indenização por danos morais, multas com base na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pagamento de verbas rescisórias. Veja ao fim da matéria o detalhamento.
Cyro Garcia chegou ao Cruzeiro em 29 de novembro do ano passado, junto ao técnico Adilson Batista. A missão era librar o Cruzeiro do rebaixamento à Série B, o que não aconteceu. Foram três jogos em 2019, com três derrotas (para Vasco, Grêmio e Palmeiras).
A comissão técnica foi demitida do clube em 15 de março deste ano, após derrota para o Coimbra, pelo Campeonato Mineiro. No período à frente do futebol da Raposa, foram sete derrotas, quatro empates e quatro vitórias.
Pedidos
- O reconhecimento do vínculo empregatício desde 29/11/2019, com a retificação da carteira de trabalho do reclamante;
- Pagamento dos salários referentes a 2 (dois) dias de novembro, o mês de dezembro de 2019 e 5 (cinco) dias de janeiro de 2020 – R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais);
- A declaração de nulidade do instrumento de resilição consensual de contrato de trabalho de assistente técnico de futebol profissional e outras avenças firmado em 15/03/2020;
- A fixação da multa da cláusula compensatória desportiva, no valor de R$ 285.000,00, por ser o mínimo previsto na lei, com a condenação do reclamado ao seu pagamento ou, sucessivamente, caso entenda não aplicar a cláusula compensatória desportiva, que seja aplicada a multa prevista no art. 479 da CLT, no valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais);
- Sucessivamente, no remoto caso deste Juízo entender inaplicáveis a cláusula compensatória desportiva e a multa do art. 479 da CLT, bem como entender válido o instrumento de resilição contratual firmado entre as partes, que seja condenado o reclamado a efetuar o pagamento do valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), corrigidos pelo IGPM desde a primeira parcela, mais os juros legais;
- O pagamento do 13º salário de 2019, valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
- O pagamento dos “bichos” previstos em contrato, no valor de R$ 6.760,00 (seis mil setecentos e sessenta reais);
- O pagamento das demais verbas rescisórias: saldo de salário de março de 2020 (15 dias) – R$ 15.000,00 (quinze mil reais); férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12 avos);
– R$ 13.333,33 (treze mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); e 13o salário proporcional (3/12) – R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
- O pagamento ou recolhimento do FGTS referente ao período não formalizado – R$ 2.960,00 (dois mil novecentos e sessenta reais);
- O pagamento ou recolhimento das diferenças de FGTS e da multa de 40% sobre o 13º salário de 2019 e as verbas rescisórias, no total de R$ 3.066,66 (três mil e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 1.226,66 (mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos);
- Devolução do desconto indevido, no valor de R$ 857,98 (oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos);
- A condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, ressaltando que o valor não pode ser liquidado neste momento, pois depende de ato do Reclamado em primeira audiência;
- A condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
- O pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
- A compensação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), depositados em 10/06/2020;
- O julgamento de procedência da presente ação, com a condenação do Reclamado ao pagamento de todos os pedidos, bem como dos honorários advocatícios, em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor devido ao Reclamante, no montante de R$ 73.080,69 (setenta e três mil e oitenta reais e sessenta e nove centavos), ainda, nas custas processuais;
- Que todas as verbas pleiteadas e deferidas sejam apuradas em regular liquidção de sentença, aplicando-se juros e correção monetária, na forma da lei, não se limitando aos valores ora informados.