Por Itasat
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) indeferiu, nesta segunda-feira, o pedido do Ferroviário-CE para a impugnação da partida contra o América, na quarta passada (14), válida pela segunda fase da Copa do Brasil e vencida pelo Coelho na disputa por pênaltis, após empate no tempo normal.
Na decisão, o presidente do STJD, Otávio Noronha, afirmou que houve um erro de fato da arbitragem e não um erro de direito ao não validar o primeiro gol do time cearense na cobrança de penalidade. A bola bateu no travessão, quicou ultrapassando a linha do gol e voltou para fora da meta defendida pelo goleiro Matheus Cavichioli.
O motivo alegado pelo Ferroviário no processo protocolado no STJD na última sexta-feira (16) era o erro de direito da arbitragem alegando que o árbitro e o auxiliar não viram que a bola entrou após bater no travessão.
Depois, o América ainda desperdiçou duas cobranças. Mas o Ferroviário também perdeu outros dois e o Coelho venceu por 3 a 2 se classificando para a terceira fase da Copa do Brasil.
A CBF já tinha dado indício que o pedido do Ferroviário seria negado ao incluir o América entre os 32 clubes que estão nos potes 1 e 2 do sorteio dos confrontos da terceira fase, que acontecerá na sexta-feira (23), às 14h.
Confira abaixo a íntegra da decisão do presidente do STJD:
“Dispõe o inciso III, do §2º, do artigo 84 do CBJD, que o Presidente do Tribunal competente deverá indeferir liminarmente a inicial do procedimento de impugnação de resultado de partida, quando faltar condição para sua iniciativa.
“Art. 84 (...)
2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;”
É justamente o que ocorre no presente caso.
A peça Exordial é bem elaborada e traz ponderações para tentar desviar do conhecido entendimento pretoriano já sedimentado, no sentido de que somente o erro de direito é que justifica até mesmo o recebimento de procedimento tendente à Impugnação de Partida.
Mas com a devida vênia, o esforço retórico praticado, não foi suficiente por certo, para justificar a distinção do presente caso, de tantos outros que já se passaram, objetivando debater, nesta via estreita, de fundamentação vinculada, a existência de um erro de interpretação pela Equipe de arbitragem de um acontecimento na partida.
Embora o Requerente de forma habilidosa, tenha tentado desviar de todos os óbices firmados pela Jurisprudência deste STJD para o recebimento de Impugnação de Resultado de Partida, é impossível deixar de notar sua expectativa de que este Tribunal pronuncie um erro de fato da arbitragem, contrariando sua decisão tomada em campo, ao considerar que a bola não ultrapassou a linha de meta abaixo da baliza.
Note-se que o inconformismo da Impugnante, chega a reforçar na realidade, a compreensão de ser impossível supor que a Equipe de Arbitragem tenha deixado de atribuir o Gol à Equipe Requerente, por ter se equivocado na aplicação da regra 10 do jogo, que determina que no Futebol, um ponto é marcado quando a bola ultrapassa por completo a linha da meta dentre as balizas.
O que sucedeu, evidentemente, é que a Equipe de Arbitragem concluiu, no lance, que a bola efetivamente não passou integralmente a linha de meta, e se erro por ventura houve, tratou-se de erro de fato, de análise e correção inviável pela via da Impugnação de Partida.
Há inclusive precedente muito recente deste STJD, neste mesmo sentido, no caso havido em partida válida pela Copa Verde 2020, entre Paysandu e Manaus, onde não foi recebida a Impugnação.
Na história do Futebol, aliás, há outros acontecimentos análogos expressivos.
Refiro-me ao fato de que a Copa do Mundo de 1966, foi decidida na prorrogação, por um Gol confirmado em prol da Seleção Inglesa, em detrimento da Alemã, quando a bola realmente não entrou na meta. Anos mais tarde, por ironia do destino, foi a vez da Seleção Alemã eliminar a da Inglaterra da Copa do Mundo FIFA de 2010, mesmo quando uma bola chutada pelo Jogador Lampard acertou o travessão e quicou dentro da meta, mas o Gol não foi percebido pela arbitragem, definindo-se assim a partida, pelo escore de 2 a 1 para o time germânico.
Nos dois casos, veja-se, o erro de fato cometido pela arbitragem, não foi motivo para a anulação das partidas.
Aqui o que importa é que, de fato, à luz do direito desportivo positivo brasileiro em vigor, a jurisprudência histórica e pacífica deste STJD é no sentido que somente o erro de direito é que pode servir para arrimar a pretensão de Impugnação ao Resultado da Partida, e o princípio do pro competitione informa que não se deve vulgarizar este instituto, deixando em dúvidas o resultado obtido em campo, quando inexistem fundamentos mínimos que arrimem a pretensão.
Tudo isso posto, INDEFIRO a Exordial, na forma do impositivo previsto no inciso III, do §2º do art. 84 do CBJD.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se”