Por Itasat
Em meio aos riscos da variante ômicron, a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) liberou a reabertura de boates, discotecas, danceterias, salões de dança e similares na capital. O decreto com a revogação da suspensão de autorizações e alvarás de localização e estabelecimento dessas natureza está publicada no Diário Oficial do Munícipio.
Com a mudança, os estabelecimentos estão autorizados a receber 100% da capacidade de público. O decreto determina ainda que os estabelecimentos devem seguir algumas regras, como impedir a entrada de pessoas sem máscara e higienizar as mãos com álcool 70% do público.
A apresentação de teste negativo para covid-19 ou comprovante de vacinação é necessária para atividades com público superior a 2 mil pessoas ou com show para público em pé e serviço de alimentação. Veja as regras gerais:
1. Acesso, capacidade e distanciamento
1.1. Deve ser exigida a entrega do resultado negativo para a covid-19 em teste do tipo RT-PCR ou Teste Rápido de Antígeno realizados até setenta e duas horas antes da atividade ou a apresentação de comprovante de vacinação da segunda dose ou de dose única da vacina contra a covid-19, inclusive para funcionários, nos seguintes casos:
1.1.1. Atividades realizadas em locais com público superior a 2.000 (duas mil) pessoas.
1.1.2. Atividades, com qualquer quantidade de pessoas, com previsão de show para público em pé, serviço de alimentação para público em pé ou espaço que possibilite dança.
1.2. Admitida 100% (cem por cento) da capacidade de público.
1.3. Impedir a entrada de pessoas sem máscara ou que não estejam utilizando a máscara de forma adequada.
1.4. Orientar o público a permanecer de máscara durante todo o tempo em que estiver no local, exceto em momentos de alimentação.
1.5. Demarcar trajeto sugerido, de forma a evitar aglomerações, fluxo e contrafluxo de pessoas.
1.6. Usar o maior número de acessos possíveis.
1.7. Higienizar as mãos, com álcool 70% (setenta por cento), de todos que entrarem no local, inclusive funcionários.
1.8. Todos os participantes deverão ser informados previamente sobre a importância de comunicar à organização caso venham a apresentar quadro clínico compatível com covid-19 ou exame positivo para a doença no prazo de quatorze dias após a atividade.
1.9. A organização deve manter, por trinta dias contados da data da realização da atividade, lista de participantes com nome completo, CPF e telefone para fins de rastreamento epidemiológico a ser demandado pela Secretaria Municipal de Saúde, caso necessário, respeitadas as normas de tratamento de dados pessoais dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
1.10. Cabe à organização avisar imediatamente à respectiva Gerência de Assistência, Epidemiologia e Regulação – GAERE – das Diretorias Regionais da Secretaria Municipal de Saúde a ocorrência de comunicação de algum caso relacionado à situação descrita no item 1.8, conforme Quadro 1.
1.11. Funcionários, artistas e demais profissionais que apresentem quadro clínico compatível com covid-19 ou que tenha tido a doença iniciada até dez dias antes da atividade, mesmo com testagem por PCR negativo, devem ser impedidos de participar da atividade.