O Hospital Nossa Senhora das Graças (HNSG), emitiu um Comunicado Oficial, pararilzando transferência do SUS, cirurgias eletivas e outros atendimentos.
Leia abaixo
'Por extrema força maior, com muito pesar, tomamos as seguintes decisões:
- O HNSG não receberá nenhuma transferência do SUS, seja ela interinstitucional, regulação;
- TODAS as cirurgias eletivas do SUS ESTÃO SUSPENSAS;
- Os atendimentos de porta do SUS apenas as referências ministeriais que vierem direto e não por encaminhamentos serão atendidas;
- Maternidade Normal;
- Urgências e Emergências inalteradas;
- CTI SUS apenas para demandas internas e de portas.
Tais medidas começam a vigorar sábado,11-11 -23.
Podendo ser suspensas logo que tenhamos viabilidade financeira'.
Att.,
Caio Márcio Dutra Teixeira - CRM 26.786
Diretor Técnico da INSG
Logo em seguida a Secretaria de Saúde de Sete Lagoas enviou uma carta ao Ministério Público, confira abaixo.
'Exmo. Promotor de Justiça
Dr. Paulo César Ferreira da Silva
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sete Lagoas
Rua José Duarte Paiva, 795, Santa Luzia – CEP: 35.700-059 – Sete Lagoas/MG.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, inscrito no CNPJ sob o nº 24.996.969/0001-22, por
intermédio do Fundo Municipal de Saúde – CNPJ 00.634.997/0001-31, neste ato
representado por seu Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS, Sr. MARCELO
RODRIGUES DA COSTA FERNANDES, Carteira de Identidade MG- 13.099.385,
SSP/MG e CPF nº 087.584.036-12, denominado NOTIFICANTE vem, por meio deste,
NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE a IRMANDADE DE NOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS, inscrita no CNPJ sob o nº 24.993.560/0001-52, com sede na cidade de Sete
Lagoas/MG, à Rua Teófilo Otoni, 224, Chácara do Paiva, CEP 35.701-007, neste ato
representada pelo Presidente do Conselho Administrativo, Sr. RÔMULO CAETANO
SILVA, Carteira de Identidade M-4.989.746 SSP/MG e CPF nº 799.217.446-15, com
domicílio especial na Rua Teófilo Otoni, nº 224, Chácara do Paiva, Sete Lagoas/MG,
doravante denominado NOTIFICADO, pelos fatos e motivos que passa a expor:
A Secretaria Municipal de Saúde, em nome do Sr. Secretário de Saúde e Gestor
SUS, Marcelo Fernandes, informa que tomou conhecimento que circula extraoficialmente na
internet o Ofício 401/2023/INSG/HNSG, oriundo de Vossa Senhoria, no qual afirmam que o
Hospital Nossa Senhora das Graças irá interromper os serviços essenciais SUS, neste
Município.
Em que pese o referido Ofício estar endereçado ao Gestor SUS, o mesmo não foi
protocolado em nossas dependências, nem encaminhado previamente, fazendo com que
ficássemos surpresos com o descrito.
Neste sentido, observamos que ainda que estejamos em vias de negociações no
que concerne ao teor apresentado, e sempre pautarmos nossa relação de forma colaborativa, e
respeitosa, obtivemos conhecimento por terceiros de que o Hospital Nossa Senhora das Graças, em decisão unilateral, deixaria de prestar os serviços SUS, por ausência de repasse do
Município.
Todavia, observa-se que o Município está inadimplente somente em contrato
anterior já finalizado, e mesmo assim o debito persiste em decorrência de questões
burocráticas, expostas previamente em reuniões à Vossa Senhoria.
Para tanto, destaca-se que a gestão vem se empenhando para resolver os débitos
em atraso, bem como apurá-los de forma a reconhecer apenas o que de fato é devido.
Neste sentido, nos pautamos na cautela, haja vista tratar-se de recurso público, e
que qualquer utilização indevida pode acarretar em dano ao erário.
Ademais, foi instituída comissão interna para apurar também o que é devido por
parte da Irmandade ao Município, como por exemplo o desconto sofrido nos cofres públicos
em torno de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em decorrência dos serviços prestados pela
Instituição, que deixaram a desejar ao Estado.
Ainda, sustentamos que estão sendo levantados todos os valores repassados
relacionados à Oncologia em anos anteriores.
Neste sentido, denotamos que será necessária uma avaliação mais apurada a
respeito do verdadeiro debito municipal.
Mister esclarecer, que o ultimo contrato realizado foi pago corretamente, e que
não existem débitos que justifiquem atualmente medida tão drástica que afetará a assistência
de toda população, vindo até mesmo a culminar em mortes.
Alegamos também que o serviço prestado pela INSG é essencial e de
continuidade, não podendo ser interrompido, mesmo porque é a Instituição que possui
habilitação para diversos atendimentos em âmbito Municipal e atualmente o único hospital
prestador.
Não obstante, resta claro que, para garantir a efetivação do direito à vida seja no
aspecto de proteção da integridade do bem jurídico ou de dignidade humana, as atividades
escolhidas pelo legislador e qualificadas nos lindes constitucionais como serviços públicos em
determinado local e momento, são imprescindíveis para tanto, e por isso são retiradas do
domínio econômico por opção legislativa, não sendo abarcados pelo principio do equilíbrio
econômico, passando a ser de titularidade do Estado, a quem incumbe o dever de prestá-los
adequadamente, diretamente ou por meio de concessão ou permissão, nos termos do art. 175
da Constituição da República e da legislação infraconstitucional de regência que, ante a
relevância e essencialidade dos serviços públicos, consagrou o dever de continuidade como
um dos caracteres da sua prestação adequada.
Fato é que, deixar de prestar atendimento de serviços contínuos, essenciais
protegidos pela Constituição Federal e ou mesmo se negar a fazê-lo com intuito de forçar o
Município a efetivar pagamentos de contatos anteriores é ação desmedida e ilegal.
Ademais, sustentamos que a INSG tem claramente outros meios menos gravosos,
como o processo judicial de execução, para a satisfação de seus créditos.
Mister salientar também que haja vista a ausência de empenho dos valores em
aberto, ainda que considerados devidos, estes deverão passar por processo de reconhecimento
de dívida ou por acordo judicial, razão pela qual não será possível a resolução imediata da
demanda.
Sendo assim, diante da necessidade de prazo para execução de todo tramite legal e
burocrático que a lei exige para apuração dos valores alegados, a descontinuidade do serviço é
impossível.
Isto posto, visando a garantia da continuidade dos serviços essenciais públicos,
tendo em vista que o Hospital Nossa Senhora das Graças é o único prestador de tais serviços
no Município, bem como defendendo a impossibilidade da suspensão do fornecimento,
baseados na letra da Lei, entendemos, que o direito à saúde, o interesse público e a dignidade
da pessoa humana sobrepõem a qualquer suposta dívida de contratos já findados.
Portanto, visando a continuidade dos serviços essenciais, NOTIFICAMOS Vossa
Senhoria através deste para que cesse imediatamente as tentativas de paralisação e que sejam
normalizados os atendimentos.
Reiteramos, que há notória ilegalidade na interrupção da prestação de serviços
públicos por inadimplência sem considerar o interesse coletivo, e mais ainda sem a prévia
notificação do contratante, com prazo hábil para elaboração de um plano de contingência'.
Atenciosamente,
Marcelo Rodrigues da Costa Fernandes
Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS.