Por Itasat
Avós de um trabalhador morto no rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, na Grande BH, terão de ser indenizados pela Vale em R$ 500 mil por danos morais. A sentença foi dada pela juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim. A mineradora recorreu e aguarda decisão. As informações sobre o processo foram divulgadas pelo Tribunal Região do Trabalho.
Na ação, os avós alegaram que havia dependência emocional e econômica em relação ao trabalhador, que sempre morou com eles. A barragem B1 se rompeu no dia 25 de janeiro de 2019, matando 270 pessoas, sendo que 11 ainda seguem desaparecidas.
Em sua defesa, a Vale enumerou medidas já efetivadas para amparar a família do trabalhador, como o repasse R$ 100 mil e o pagamento de assistência funeral. Já a empresa contratante, também ré no processo judicial, admitiu que o trabalhador foi seu empregado de outubro de 2018 até o óbito, exercendo, na unidade da Vale em Brumadinho, a função de auxiliar de serviços gerais. Porém, alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa e que, entre ela e a Vale, existiu apenas contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza das suas instalações.
Para a juíza, ficou claro que o rompimento da barragem de rejeitos resultou em profunda angústia, já que ficou comprovado, por prova oral, o estreito e o diário convívio e a afetividade entre as partes. Segundo a magistrada, relatório de atendimento psicológico, produzido por empresa do grupo econômico da contratante, também reforçou o entendimento de que havia um forte vínculo emocional dos avós com o neto, que era solteiro e não tinha filhos.
A magistrada destacou ainda que não houve comprovação no processo da dependência econômica, mas o conjunto probatório permitiu visualizar que havia laços de afeto e convivência que tornaram a perda intensa a ponto de suscitar o dano moral indenizável. Em sua decisão, reforçou ainda que o neto foi criado na companhia dos avós, morando no mesmo lote por 30 anos.
Assim, determinou a indenização de R$ 250 mil para cada um dos autores. Quanto à responsabilidade da empresa contratante, a magistrada entendeu que ela “assumiu os riscos de atuar em local de risco acentuado com os seus empregados, beneficiando-se economicamente e olvidando do dever de zelar pela integridade física deles”, concluiu a juíza.