Por Itasat
Uma aposentada cliente do banco Itaú será indenizada em mais de R$ 17 mil por danos materiais e morais. Ela foi vítima do golpe conhecido como “chupa-cabra”. Ao fazer um saque em caixa eletrônico, teve seu cartão retido na máquina e recebeu de volta o cartão de outra pessoa. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.
A aposentada conta que, em maio de 2018, foi a um caixa eletrônico nas dependências do supermercado Extra, na Av. Francisco Sales, para efetuar um saque de R$ 500. Logo após, foi para casa.
Quatro dias depois, foi a um estabelecimento e, na hora de pagar com o cartão de débito do Itaú, teve a compra não autorizada. A senha estava inválida. Foi quando percebeu que o cartão era de outra pessoa.
Imediatamente, a cliente se dirigiu à sua agência e procurou a gerente para saber o que havia acontecido. Quando a gerente tirou o extrato foram constatados saques e compras com o cartão no valor de R$ 9.565.
A idosa acionou o banco por falha de segurança, mas o Itaú contestou, alegando que as transações efetuadas na conta estavam em conformidade com o perfil da cliente e que as operações foram feitas durante quatro dias, não sendo crível uma fraude perdurar por longo período.
Além disso, de acordo com o banco, o fato de as transações não extrapolarem o limite de crédito disponível não pareceu atitude de um fraudador, que utilizaria todo o numerário disponível.
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que “o saque realizado em caixa eletrônico não foi dentro da instituição financeira, o que retira a obrigação do banco”.
O juiz considerou ser “patente a culpa exclusiva da consumidora pela ocorrência do evento danoso, pois descuidou da guarda do seu cartão magnético em local diverso da agência bancária”. O magistrado afirmou ainda que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada “quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas mediante uso de senha pessoal do correntista".
Recurso
A aposentada recorreu, sustentando que “a alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que o banco não se cercou dos cuidados para evitar esse tipo de infortúnio”.
A cliente reiterou que foi vítima de um golpe e, por isso, o banco deveria ser responsabilizado pela falha na prestação de serviço.
Por fim, pediu pela aceitação do recurso para reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos de ressarcimento e compensação pelos danos morais.
Golpe
De acordo com os autos, a aposentada comprovou suficientemente suas alegações, ou seja, que efetuou o saque e que muito possivelmente tenha ocorrido o golpe do “chupa-cabra”. Além disso, as provas produzidas são consistentes, pois demonstram que foram realizadas inúmeras compras com o cartão de débito da consumidora, e essas movimentações se distanciam dos padrões e dos hábitos financeiros dela.
O fato é que a idosa compareceu à sua agência bancária para questionar o ocorrido, mas, embora lhe tenha sido sugerido o descarte do cartão alheio (devolvido pelo terminal eletrônico), o estorno das transações reclamadas foi rejeitado.
Falha na prestação de serviço
Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a fraude está relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação de serviço. “Prevalece o entendimento de que a instituição financeira é responsável pela segurança das transações efetuadas em seus terminais eletrônicos, mesmo quando instalados fora das agências bancárias, respondendo pela clonagem do cartão por terceiro”, afirmou o relator.
O magistrado entendeu também que “não há como prevalecer o fundamento da sentença, no sentido de que a idosa teria sido descuidada com seu cartão e senha de uso pessoal, pois tais dados foram obtido por meio ardil, oculto, alheio à gerência do consumidor e ao cidadão comum, ou seja, por meio de um hardware instalado no terminal eletrônico, cujo risco é inerente à atividade do banco, nunca do consumidor”.
Portanto, comprovada a falha na segurança do caixa eletrônico, a quantia de R$ 9.565,57, sacada pelos estelionatários, deverá ser restituída. Ainda de acordo com o relator, é evidente que essa circunstância causou um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade do cotidiano, fazendo a aposentada jus ao recebimento da indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.