Por Itasat
Uma vendedora de máscara vai ser indenizada em R$ 8 mil pela empresa em que trabalhou em 2020 por danos moral e sexual. A decisão é da Justiça do Trabalho em Teófilo Otoni, cidade da região do Vale do Mucuri, no interior de Minas, onde o caso foi registrado.
No processo trabalhista, a profissional contou que atuou na empresa por pouco mais de um mês e meio, em meados do ano passado. Ao longo do tempo em que exerceu a atividade de vendedora de máscara em uma banca de jornal, era obrigada a ficar em pé durante todo o dia, sem poder ir ao banheiro ou fazer o horário de almoço.
Em sua defesa, a empresa negou as denúncias, argumentando que havia um banquinho para que a funcionária pudesse se sentar e que o patrão estava sempre disposto a ficar no lugar da funcionária quando ela precisava ir ao banheiro ou almoçar.
Ao examinar as provas, o juiz Bruno Occhi observou que o próprio acusado reconheceu que gerenciava dez bancas ao mesmo tempo, o que impossibilitava de auxiliar todos os funcionários de sua rede.
Além dos relatos do patrão e da profissional, o magistrado ainda levou em consideração o depoimento de uma testemunha que afirmou que só podia sair para ir ao banheiro ou para almoçar caso alguém se oferecesse para olhar a banca.
A testemunha contou ainda que o fato era comum entre as vendedoras da rede. A própria testemunha revelou que chegou a ter infecção urinária por ficar tanto tempo impedida de ir ao banheiro.
Sobre a acusação de abuso sexual, a defesa argumentou que a mulher teria “dado em cima” do superior hierárquico. Contudo, o juiz constatou, pelas provas produzidas, que o acusado assediava constantemente as suas empregadas, valendo-se de seu cargo.
O relato de uma testemunha ainda diz que o homem chegou a encostar suas partes íntimas no corpo da denunciante, provocando uma espécie de “encoxada”, inclusive na frente de colegas de trabalho. A empresa teria ficado sabendo do caso e não teria se posicionado em relação ao crime.
Em sua decisão, o juiz lembra que nenhuma relação entre o chefe e a empregada daria o direito do acusado agir dessa forma. “Ainda que houvesse certa relação de amizade entre ambos, a atitude foi totalmente incoerente, impertinente, abusiva, asquerosa, além de totalmente inadequada com o ambiente de trabalho”, argumentou o magistrado em sua decisão.