Por Itasat
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a Lei 21.737/2015, que dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e do consumo de bebidas alcooólicas em eventos esportivos de Minas Gerais. O resultado do julgamento, concluído no mês passado, foi publicado nesta quarta-feira (22), no Diário Oficial da União.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República. A alegação foi de que as normas invadiam a competência legislativa da União para tratar de normas gerais sobre consumo e desporto (artigo 24 da Constituição Federal), já que o Estatuto do Torcedor proíbe o porte de bebidas em eventos esportivos, como forma de reprimir a violência nos estádios.
No entendimento dos ministros, a lei está no âmbito da competência do Estado. “Em que pesem as razões trazidas pela Procuradoria-Geral da República, não é inequívoca a leitura do disposto no art. 13-A, II, do Estatuto do Torcedor. Noutras palavras, é possível extrair leitura desse dispositivo que reconheça um espaço de conformação normativa ao legislador local e aos próprios responsáveis pela organização dos eventos esportivos.Essa interpretação decorre da própria teleologia da norma, que objetiva a redução da violência nas arenas esportivas”, destaca trecho do voto do ministro Edson Fachin, relator da ação.
A Lei Estadual 21.737/2015 permite a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios desde a abertura dos portões para acesso do público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida.
Portaria
Portaria da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) divulgada no dia 15 deste mês, liberou a venda de bebidas alcoólicas nos jogos na capital. O consumo deverá ser exclusivo nos bares ou balcões dos estádios. O objetivo é evitar a circulação e aglomeração de pessoas antes e depois das partidas, em razão do risco de infecção pelo novo coronavírus.