RR MÍDIA 3
Coperlidere
CONDENAÇÃO

Caixa é condenada a indenizar vítimas de golpe em R$ 33 mil por não evitar fraude bancária

De acordo com o Ministério Público, a Caixa negou o pedido de restituição dos valores, alegando que a fraude eletrônica não foi demonstrada pelas vítimas

25/07/2022 12h03
Por: Redação

Com Itasat

Em Ação Civil Pública (ACP) proposta em conjunto pelos Ministérios Públicos de Minas Gerais (MPMG) e Federal (MPF), a Justiça Federal, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar duas mulheres, vítimas de golpes, em cerca de R$ R$ 33 mil reais. Os valores cobrirão danos materiais e morais sofridos pelas vítimas.

Segundo os Ministérios Públicos, as mulheres foram vítimas da ação de estelionatários. Nos dois casos, a CEF teria sido acionada para realizar o bloqueio das transações e reconhecer a fraude. Porém, conforme a Ação Civil Pública, “a Caixa teria agido com descaso em mitigar as perdas, utilizando-se de meios burocráticos para a realização dos bloqueios, além de não cumprir com o dever de segurança em favor das correntistas, pois não se utiliza um serviço bancário eficiente, transparente e seguro”.

Conforme MPMG e MPF, mesmo tendo as representadas apresentado administrativamente a situação à CEF, a instituição financeira negou o pedido de restituição dos valores, alegando não ter sido demonstrada fraude eletrônica e que, mesmo que houvesse a referida prova, seria considerado um ‘golpe externo’, que não enseja responsabilização civil da Caixa pelos prejuízos causados às correntistas.

Conforme a Ação, no dia 23 de março de 2021, uma das vítimas recebeu orientações - via telefone residencial - em nome da Caixa para entregar todos os cartões sob alegação de fraude e necessidade de cancelamento pela Polícia Federal. No mesmo dia foi debitado na conta dela o valor de R$ 3.269,00, além de duas compras realizadas via cartão de crédito, uma no valor de R$ 998,98 e outra de R$499,86 sem qualquer tipo de bloqueio pelo sistema da Caixa. Essa vítima é cliente da Caixa há 15 anos e recebe salário de R$ 1.400,00.

A outra vítima teria recebido uma ligação do número 3004-1105. A atendente se apresentou como funcionária da Caixa Econômica Federal e informou que, se a correntista não desbloqueasse o cartão de crédito que havia acabado de receber, o cartão seria cancelado. A atendente disse, ainda, que a ligação estava sendo efetuada de número credenciado da Caixa, conforme era possível verificar no verso do cartão de crédito. Além disso, teria informado que não havia necessidade de ser repassado nenhum dado, porque a atendente possuía nome, CPF e número da conta.

Dessa forma, a golpista orientou a vítima a abrir o aplicativo da Caixa, no celular, e selecionar a opção “desbloqueie aqui”. Após selecionada a opção, o atendimento foi encerrado.

Logo depois a vítima foi informada pela Caixa que havia sido vítima de fraude, em razão de duas transações financeiras, no valor total de R$ 7.999,99. Mesmo tendo registrada a contestação perante a Caixa o pedido de reembolso foi negado.

As vítimas fizeram contato com a Caixa diversas vezes, conforme consta na Ação, para que os valores foram restituídos, mas o problema não foi solucionado. “Isso gerou desgaste emocional e psicológico, inclusive dentro da agência bancária, uma vez que as vítimas tiveram que passar por vários atendimentos e sempre tendo que repetir o ocorrido”, destaca a Ação.

Na decisão a Justiça Federal destaca que, “o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente Ação Civil Pública. No caso, trata-se de defesa de direito de duas consumidoras, clientes da Caixa, que caíram em golpes de estelionatários. Alega-se nesse caso, ausência ou mesmo insuficiência de segurança no sistema operacional da instituição financeira para se evitar a fraude”.

Ainda conforme a decisão, “a relevância social da matéria é evidente, pois é de conhecimento público que se tem avolumado os golpes a clientes de instituições financeiras, sem a necessária apresentação de solução ou sofisticação da segurança para se evitar as fraudes, o que enseja descrédito ao serviço bancário brasileiro. Nesse sentido, a jurisprudência já firmou seu entendimento no sentido da legitimidade ad causam¹ do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em defesa de direito individual homogêneo de consumidores quanto presente o relevante interesse social da matéria”.