Com a aprovação do Plano Diretor de Recursos Hídricos (PDRH) da bacia do Alto São Francisco, após reunião realizada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Alto São Francisco (CBH-SF1) em novembro, o estado de Minas Gerais passa agora a ter 100% das bacias hidrográficas do Estado com PDRH.
A reunião, que aconteceu no Parque Nacional da Serra da Canastra, contou com a participação de representantes da sociedade civil, do poder público e dos usuários de recursos hídricos da região das nascentes do Rio São Francisco, além de membros do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF). Na ocasião, também foi aprovado o Enquadramento dos Corpos d’Água (ECA) da bacia.
O diretor-geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) , Marcelo da Fonseca, também compareceu à reunião e destacou esse momento tão significativo para Minas Gerais, pelo importante avanço na consolidação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos. “Foi uma entrega relevante para toda a região, que tem uma importância estratégica para todo o país, pois contempla as nascentes do Rio São Francisco. É importante destacar a parceria com o Comitê de Bacia do São Francisco, que financiou o projeto. Neste ano, conseguimos entregar outros planos de bacia no Estado, concluindo, então, todo esse planejamento para o estado de Minas Gerais”, disse Marcelo da Fonseca.
PDRH
O Plano Diretor de Recursos Hídricos é um instrumento de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecido pela Lei 13.199/99, que tem como objetivo definir a agenda de recursos hídricos para as bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, identificando ações de gestão, programas, projetos, obras e investimentos prioritários, com a participação dos poderes públicos estadual e municipal, da sociedade civil e dos usuários, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da Bacia.
A elaboração do Plano Diretor de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas (PDRH) deverá apresentar, conforme determina a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH no 145/12, as etapas de diagnóstico, prognóstico e plano de ações, contemplando os recursos hídricos superficiais e subterrâneos e estabelecendo metas de curto, médio e longo prazos e ações para seu alcance, observando se o conteúdo mínimo legal estabelecido pelo art. 7º da Lei 9.433/1997, art. 11º da Lei 13.199/1999 e o art. 28 do Decreto Estadual 41.578/2001.
De forma complementar, a DN CERH-MG 54, de 9 de maio de 2017, estabeleceu as diretrizes e critérios gerais para a elaboração do PDRH assim como os mecanismos e critérios para o acompanhamento de sua implantação.
Os PDRH’s devem ser elaborados com o horizonte de planejamento mínimo de 20 anos e poderão receber, a qualquer tempo, emendas complementares, corretivas ou de ajuste assim como sua revisão poderá ocorrer em prazo menor que o horizonte de planejamento por determinação justificada do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.