O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) condenou uma empresa de transportes rodoviários a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um motorista que sofreu assalto e sequestro relâmpago enquanto trabalhava.
A decisão, em segunda instância, foi da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que entendeu que a atividade de transporte rodoviário de cargas praticada pelo trabalhador implica a responsabilidade civil objetiva do empregador, com fundamento no risco gerado pela atividade empresarial (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil).
No caso, a empresa não negou a ocorrência do assalto, bem como do sequestro relâmpago, limitando-se a afirmar que não praticou ato ilícito, ou teve culpa em eventual transtorno sofrido pelo motorista, o que afastaria o pedido de indenização por dano moral. Mas, como frisou a desembargadora, o empregado foi vítima do assalto enquanto prestava serviços à ré e, embora a segurança pública seja responsabilidade do estado, os empregadores não estão exonerados de adotar as providências necessárias para proteger a integridade física e psíquica das pessoas que para eles trabalham.
Para fixar a indenização em R$ 15 mil, a desembargadora se baseou no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Conforme registrado, o valor da reparação deve procurar minimizar o sofrimento da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, devendo ser considerada também a capacidade econômica do ofensor.