O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) analisou todo o processo de transferência do atacante Fred, do Atlético para o Cruzeiro, ao final de 2017.
Na ocasião, o clube alvinegro havia colocado no contrato de rescisão uma clásula que o jogador, ao se transferir para o maior rival no prazo mínimo de um ano, teria que pagar uma multa no valor de R$ 10 milhões. Fred acertou com a Raposa no dia seguinte à assinatura de rescisão com o Galo.
Pelo site oficial, o TRT analisou o caso e referendou as decisões da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) e Justiça do Trabalho em favor do Atlético.
De acordo com o TRT, é legal que se tenha cláusulas em contratos individuais de trabalho desde que empregador e empregado estejam cientes e de acordo, conforme cita no trecho publicado abaixo:
"Na decisão, foi lembrado que o compromisso arbitral foi firmado entre o atleta e o Atlético-MG por meio do termo de rescisão contratual, após a entrada em vigor do artigo 507-A da CLT. O dispositivo autoriza, nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307/96 (Lei da Arbitragem). No caso, o relator observou que não houve nenhuma prova de que o atleta não tenha concordado com o compromisso arbitral pactuado no termo rescisório ou que tenha sido alvo de alguma coação que eventualmente comprometesse a livre manifestação de sua vontade."