RR MÍDIA 3
Tensão

Atualização: Decreto já foi publicado e a partir de amanhã, comerciantes e empresários terão de cumprir as determinações da prefeitura de Sete Lagoas

Reunião aconteceu na prefeitura pela manhã.

19/03/2020 07h51Atualizado há 6 anos
Por: Redação

Nessa quarta-feira(18), um áudio que circulou no WhastsApp, deixou moradores de Sete Lagoas bastante assustados. Era um amigo do Secretário de Saúde Dr. Flávio Pimenta, nele, o homem dizia que a situação é muito grave, e o Coronavírus pode deixar muitos mortos.

Nossa reportagem entrou em contato com o Secretário Flávio Pimenta, que não autorizou o seu amigo a falar em seu nome, mas confirmou o conteúdo do áudio e pede para que a população cuide dela e que a partir de hoje, em um novo Decreto, tudo será fechado em Sete Lagoas, bares, restaurantes, academias e etc.

Veja abaixo na íntegra o que disse o Secretário:

"Senhores,boa noite. Em relação ao áudio , chegou pra mim também. Realmente depois da reunião da regional de saúde cheguei no meu limite .

Estou há muito tempo tentando tomar as medidas necessárias e fazendo meu trabalho com embasamento técnico.

Depois da nossa reunião, apresentados os dados do estado,entendemos que o caos vai se instalar e não temos estrutura.

Disso tudo eu já sabia e sofro a cada dia. Tivemos uma reunião com a ACI e foram muito solícitos entendendo a gravidade. Tomei hoje a decisão de fechar tudo.

Todas as informações demonstram a necessidade.Mesmo assim,confesso que estou no limite do estresse. Sigo em frente porque não sou de abandonar o barco,mas confesso que hoje eu desabei.

Um amigo viu e fez o áudio. Não sabia e não partiu de mim,mas não foi uma inverdade. Prefiro não mexer. Sigo meu trabalho,realmente tentando resolver as deficiências de estruturas q encontrei. Espero que entendam.

Não se preocupem com quem postou porque vai dar desgaste político ou outra coisa.Acho que ele realmente estava assustado com meu estado e não fez por mal. Tentou cuidar dos seus. Acho que é o melhor que temos a fazer nesse momento. Foquem nisso e não num áudio. Vamos cuidar do que realmente importa:a segurança da população".

Agora pela manhã, Dr. Flávio Pimenta se reúne com o prefeito Duílio de Castro para assinatura do decreto.

Atualização:

Em reunião nesta manhã de quinta-feira(19), na prefeitura de Sete Lagoas, ficou definido em comum acordo com os presentes, inclusive o prefeito Duílio de Castro e Dr. Flávio Pimenta, Secretário de Saúde, que apenas o comércio essencial funcionará a partir desta sexta-feira(20).

 

Veja Decreto na íntegra abaixo:

EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA

ATOS DO PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

DECRETOS

DECRETO Nº 6.231 DE 19 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 6.227/2020 QUE “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19)”.

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XXX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

Considerando a evolução do quadro da doença no Município de Sete Lagoas, sendo necessária a adoção de novas medidas urgentes prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 a 31 de março de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Sete Lagoas, em razão da declaração da Situação de Emergência em Saúde Pública, por meio do Decreto nº 6.227 de 16 de março de 2020.

§1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de venda de alimentação para animais;

IV - distribuidores de gás e de água mineral;

V - padarias;

VI - postos de combustível;

VII - velórios e funerárias.

§1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

Diário Oficial Eletrônico do Município de Sete Lagoas

Ano 8 Sete Lagoas, 19 de março de 2020 Número 1680-A

Página 2

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§2º Recomenda-se que os estabelecimentos previstos no inciso VII deste artigo observem o limite máximo de 10 (dez) pessoas por vez no interior desses locais.

§3º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput deste artigo poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no artigo 1º deste Decreto, especialmente dos seguintes estabelecimentos:

I - casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;

II - bares, restaurantes e lanchonetes;

III - clubes de serviço e de lazer;

IV - clínicas de estética e salões de beleza;

V - igrejas e templos religiosos de qualquer culto e tradição espiritual.

§1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o inciso II deste artigo poderão funcionar somente para entrega em domicílio e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

§2º O disposto no parágrafo anterior de aplica inclusive aos bares, restaurantes e lanchonetes situados no interior de hipermercados, supermercados, mercados, padarias e estabelecimentos congêneres.

§3º Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderão ser mantidos para atendimento exclusivo aos hóspedes, para consumo no interior de seus aposentos.

Art. 4º Todos os prazos regulamentares e legais de todos os procedimentos, processos e expedientes administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal ficam suspensos, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde pública.

Parágrafo único. Os prazos legais que se iniciarem ou se findarem no período mencionado no “caput” deste artigo ficarão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-SETELAGOAS-COVID-19 da Secretaria Municipal da Saúde, por meio de seus canais de tele atendimento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 19 de março de 2020.