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Desembargador alerta

Em meio à pandemia, empresas demitem com base na ‘força maior’ para pagar rescisão menor

Além que questão específica do artigo 501, o desembargador prevê que a Justiça do Trabalho terá uma "explosão" de ações no pós-pandemia

06/08/2020 02h09
Por:

Por Itasat

Empresas estão aproveitando a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus para demitir funcionários com base na força maior prevista no artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Com isso, pagam um valor no acerto, como apenas 20% da multa do FGTS.  O artigo 501 diz que "entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente".

Para o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT), Fernando Rios Neto, empresas que usam ‘esse artifício não estão fazendo uma interpretação correta e minuciosa dos artigos 501 e 502 da CLT. Para ele, a força maior pode ser aplicada apenas quando a empresa falir e conseguir provar que a falência ocorreu por conta da pandemia. 

"Fica difícil enquadrar no 501 e, mesmo que se enquadre no 501, fica difícil enquadrar o tipo de rescisão no 502, que fala de extinção da empresa", diz o magistrado, que também é professor da Dom Helder Escola de Direito, de Belo Horizonte. 

Conforme o desembargador, os empregadores que recorrem ao motivo de força maior sem ter fechado a empresa querem é pagar menos na rescisão. 

O tema é polêmico, gera diferentes interpretações e, segundo o desembargador, vai parar na Justiça. Alguns advogados entendem que a demissão com base na força maior impede até o acesso ao seguro desemprego (já que a rescisão do contrato não seria considerada sem justa causa, mas uma demissão por motivos alheios à vontade do empregador) e ao aviso prévio (por se tratar de fato imprevisível à vontade do patrão).  Nesse caso, o trabalhador demitido teria direito ao saldo de salário; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salários vencidos e proporcionais; indenização de 20%  (não 40%) do FGTS e liberação do FGTS. 

Por outro lado, outros advogados dizem não ser possível o enquadramento no artigo 501 e consideram ser possível até a reintegração e dano moral.  

"Logicamente, 99,9% dos trabalhadores que são dispensados por justa causa ou com base nessa força maior, no artigo 501, vão receber um acerto rescisório inferior ao que seria no caso da dispensa sem justa causa comum. Recebendo menos, ele fica insatisfeito e vai à Justiça", diz Fernando Rios Neto. 

O desembargador diz que ainda não há uma jurisprudência sobre o tema, mas ressalta: “A tendência da jurisprudência é não aceitar essa força maior como causa da dispensa, porque a dispensa do empregado é sempre um ato de vontade do empregador e a força maior, tratada no artigo 501 da CLT, diz que seria um acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e que para este ato ele não teria concorrido direto ou indiretamente. Então, é muito difícil para o empregador dizer que a pandemia da Covid-19 atuou diretamente na motivação da dispensa do empregado, alheia à vontade dele. É muito difícil ele convencer a respeito disso", analisa o desembargador.

Explosão de casos

Além que questão específica do artigo 501, o desembargador prevê que a Justiça do Trabalho terá uma "explosão" de ações no pós-pandemia. Na visão dele, muitos trabalhadores vão recorrer à Justiça para questionar, inclusive, medidas como a redução de salário.

"Todos nós achamos e já prevemos uma explosão de ações no pós-pandemia, seja porque vai haver uma retomada de atividades e, às vezes, alguns trabalhadores que não chegaram a ser dispensados, mas ficaram com os contratos de trabalho suspensos, vão recorrer."