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Araxá

Chefe é condenado por assédio sexual em Araxá; conversas de Whatsapp provam crime

Mulher que sofreu assédio sexual do patrão receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais

19/08/2020 10h46
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Por Itasat

Uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do patrão receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão é do juiz Mendes Campos de Carvalho, titular da Vara de Trabalho de Araxá, no Alto Paranaíba.

Conforme o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a violência contra a trabalhadora foi provada pelas conversas trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp.

As mensagens foram apresentadas pela profissional como prova das alegações de que “vinha sendo alvo de assédio sexual praticado pelo empregador”. O contrato de trabalho da ex-empregada durou apenas três meses, com a dispensa imotivada.

Em defesa, o chefe negou o assédio, alegando que a ex-empregada “dava corda” nas conversas. Mas ao julgar o caso, o juiz reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador. Segundo o magistrado, a sequência das conversas documentadas demonstra que o réu fazia propostas de cunho sexual para a mulher, sendo até insistente .“Ao passo que a autora da ação recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o fato de a trabalhadora agir com certa delicadeza nas respostas não significa que estivesse “dando corda” nas investidas, como apontou o empregador. “Pelo contrário, a hipótese, a meu sentir, demonstra exatamente o oposto, ou seja, a autora tentava a todo instante livrar-se das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e educação”, pontuou.

Segundo o julgador, não há, no processo mensagem da mulher deixando transparecer aceitação ou simpatia pelas investidas, o que reforça o estado de imposição então estabelecido. Para o juiz, “a trabalhadora teve que lidar com certa maestria em relação às investidas para não perder o emprego e, por assim dizer, a sua fonte de renda”.

Assim, o magistrado considerou que houve o assédio sexual, condenando o homem ao pagamento de indenização em razão dos consistentes incômodos gerados na intimidade da autora. Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 5 mil, foram levadas em consideração as particularidades do caso. Ele reconheceu que o valor aplicado “não causará enriquecimento à obreira e não comprometerá as finanças do ofensor, mostrando-se justo e proporcional”.

Segundo o juiz, o assédio se configura pela insistência impertinente de algum superior em relação a seu subordinado. “São condutas de cunho sexual ou que objetivam vantagem sexual, constrangendo a intimidade e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de causar constrangimento e desconforto por parte da vítima”, concluiu. Não houve recurso da decisão.