Por Itasat
A Justiça reconheceu como acidente de trabalho a morte por covid-19 de um motorista de uma transportadora de Minas. A empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, que analisou o caso na Vara do Trabalho de Três Corações.
A família alegou que o trabalhador foi contaminado pelo novo coronavírus enquanto trabalhava. Ele foi internado e morreu por complicações da doença. O motorista começou a sentir os primeiros sintomas em 15 de maio de 2020, após realizar uma viagem de 10 dias da cidade de Extrema, no Sul de Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e, na sequência, para Recife, Pernambuco.
Em sua defesa, a empresa alegou que o caso não se enquadra como acidente de trabalho e informou que sempre cumpriu as normas de segurança dos trabalhadores. A empresa disse ainda que sempre forneceu os EPIs necessários, orientando os empregados quanto aos riscos de contaminação e às medidas que deveriam ser adotadas para evitar infecções.
Ao analisar o caso, o juiz alegou que a empresa assumiu o risco de eventuais contaminações ao submeter o motorista ao trabalho durante a pandemia. Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa.
Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição.
A empresa não informou a quantidade de álcool gel e máscara que foi fornecido para os funcionários. Também não foram apresentados comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção.
O juiz então fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada uma das autoras, totalizando R$ 200 mil. Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensão para a filha e a viúva.
“O magistrado levou em consideração o grau de risco a que o empregado se expunha recorrentemente, o bem jurídico afetado e as vicissitudes do caso como, por exemplo, o quão trágico foi o falecimento, a inviabilidade de se poder ao menos fazer um velório, além da natureza jurídica do empregador e de seu porte econômico”, explica a decisão.
Quanto ao dano material, o juiz determinou o pagamento da indenização em forma de pensão para a filha e a viúva. Na visão do magistrado, as provas dos autos indicaram que o motorista era o único provedor do lar. Especificamente em relação à filha, o juiz determinou que a indenização deverá ser paga até que a menina faça 24 anos. A viúva irá receber a pensão até a data em que o motorista completasse 76,7 anos.
Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT mineiro.