Por Itasat
Um trabalhador de Cataguases, na Zona da Mata mineira, receberá indenização por danos materiais após perder o Auxílio Emergencial por ter vínculo empregatício ativo. O auxílio é um benefício lançado pelo governo federal devido à pandemia da covid-19. O profissional alegou que o benefício foi negado porque o empregador não deu baixa no contrato de trabalho no tempo certo. A decisão é da juíza Marisa Felisberto Pereira, da Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou, ainda, o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 1 mil pela retenção da CTPS do trabalhador.
A juíza condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente a três parcelas do Auxílio Emergencial, no total de R$ 1.800.
O ex-empregado relatou que foi admitido em setembro de 2019 para exercer a função de pintor e pediu demissão em no dia 18 de março de 2020. Em sua defesa, a empresa alegou que “a atitude do trabalhador em pedir demissão e, logo após, requerer o pagamento do Auxílio Emergencial, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito em face do Estado”. Mas, ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que a tese defensiva não se sustenta.
Segundo a julgadora, o trabalhador pediu demissão em março de 2020 e somente em no dia 18 de maio requereu o pagamento do benefício. E, de acordo com a magistrada, não há indício de irregularidade ou de prática criminosa e nem mesmo de tentativa de enriquecimento ilícito, que apenas fez uso do seu direito ao requerimento do benefício ofertado pelo governo federal.
“Como se vê, diferentemente dos critérios para pagamento do seguro-desemprego, o pagamento do Auxílio Emergencial não está vinculado à dispensa por parte do empregador, bastando a situação de desemprego”, ressaltou a juíza. Pelas provas produzidas, a magistrada entendeu que foi o empregador quem deu causa ao indeferimento do requerimento do reclamante, ao não proceder à devida baixa do contrato de trabalho, não só na CTPS, mas também junto aos órgãos competentes, descumprindo o parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.