O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) poderá ajuizar ação civil contra a Cervejaria Backer para indenização das vítimas do rótulo Belorizontina, de sua fabricação, suspeito de contaminação pelas substâncias tóxicas etilenoglicol e dietilenoglicol, causador da síndrome nefroneural – em Minas, há 17 casos notificados, com duas mortes. A informação é do coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, ressaltando que a ida aos tribunais vai depender da posição da empresa em fazer o pagamento.
“Pode haver um acordo com a Backer, que tem colaborado com informações. O valor do pagamento, no entanto, vai depender dos danos causados às pessoas que consumiram os lotes contaminados L1 1348, L2 1348 e L2 1354”, disse Artimos da Matta. Ao mesmo tempo, o MPMG busca provas para uma ação criminal contra a cervejaria. “O acordo é a melhor saída”, resumiu.
As provas, no entanto, são muito importantes para busca de justiça por indenização. Portanto, as famílias dos mortos ou pessoas que consumiram a cerveja Belorizontina deverão juntar garrafas da marca, recibos ou cupons de compra e o que for possível para comprovar o consumo da bebida. Da mesma forma, quem consumiu o produto e não teve problemas poderá ser indenizado, pois, nesse caso, há configuração de danos morais e risco à saúde por se tratar de questão de segurança alimentar. Independentemente da fonte de contaminação, o promotor de Justiça explicou que o que ocorre dentro da empresa é de responsabilidade dela.
Já os consumidores que têm em casa qualquer produto da Backer, incluindo a Belohorizontina – que, no Espírito Santo, ganha o nome de Capixaba – poderá ser ressarcido, com correção do preço. Para tanto, é preciso ir ao estabelecimento onde adquiriu o produto e apresentar as notas e cupons de compra. Ele explicou que, no caso de outubro de 2019 até hoje, as garrafas têm que ser apreendidas cautelarmente e pessoas que têm em casa o produto devem fazer a devolução aos Procons municipais ou promotorias de Justiça das comarcas.
Direitos
De acordo com o coordenador do Procon-MG, há diferença na responsabilidade entre o fabricante das cervejas com suspeita de contaminação e o comerciante que vendeu o produto. “Em caso de vício (defeito) de produto ou serviço, o comerciante só responde pela restituição do preço pago, monetariamente atualizado, mais prejuízos patrimoniais, se houver, decorrentes da fruição que ele teria do bem. Já o fabricante, além disso, responde por danos morais e pessoais relacionados à saúde e segurança do consumidor”.
O promotor de Justiça falou ainda sobre os direitos das pessoas que adquiriram e não consumiram outros lotes da Backer, inclusive de marcas diferentes da Belorizontina e Capixaba, não contaminados pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol. “Eles têm direito à restituição do preço pago, mediante a devolução dos produtos, pois não podem comercializados, de acordo com a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).”
Sete perguntas para Amauri Artimos da Matta, coordenador do Procon-MG
1) Quais os lotes e marcas das cervejas Backer contaminadas pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol, segundo os atuais laudos periciais da Polícia Civil de Minas Gerais?
Os lotes L1 1348, L2 1348, e L2 1354 das cervejas Belorizontina e Capixaba
2) Em relação a esses produtos contaminados, quais as medidas que devem ser adotadas pelos órgãos públicos que fiscalizam o mercado de consumo?
Devem ser apreendidos cautelarmente, mediante termo de coleta com a descrição do nome, conteúdo líquido, validade e lote das cervejas, e encaminhados aos Procons Municipais, e, se não houver, às promotorias de Defesa do Consumidor, mediante recibo. Feito isso, a Coordenação do Procon-MG deve ser comunicada, para as providências posteriores, no e-mail [email protected].
3) E quanto aos outros lotes e produtos da Cervejaria Backer, inclusive de marcas que não a Belorizontina e Capixaba, não periciados pela Polícia Civil – ou seja, cuja contaminação pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol não foi constatada –, quais as medidas devem ser adotadas pelos órgãos públicos que fiscalizam o mercado de consumo?
Devem ser apreendidos cautelarmente, mediante termo de apreensão com a descrição do nome, conteúdo líquido, validade e lote das cervejas, ficando o comerciante como depositário fiel do produto, até o seu recolhimento pelo fabricante. Feito isso, a Coordenação do Procon-MG deve ser comunicada, para as providências posteriores, no e-mail já citado.
4) Os consumidores que adquiriram e consumiram os lotes L1 1348, L2 1348 e L2 1354 das cervejas Belorizontina e Capixaba têm direitos a serem preservados em relação aos comerciantes?
Sim. Eles têm direito à restituição do preço pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §1º, II). Isso quer dizer: ressarcimento dos danos materiais sofridos em razão do vício (defeito) do produto, desde que não vinculados às lesões causadas a sua saúde e segurança.
5) Quais são esses direitos em relação ao fabricante do produto?
Em relação ao fabricante, além do direito previsto acima, eles têm direito à indenização pelos danos materiais e morais causados à saúde e segurança (CDC, art. 12), tendo em vista o direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
6) Os consumidores que adquiriram e não consumiram outros lotes dos produtos da Cervejaria Backer, inclusive de marcas diferentes da Belorizontina e Capixaba, não contaminados pelas substâncias etilenoglicol e dietilenoglicol, têm direitos a serem preservados?
Sim. Eles têm direito à restituição do preço pago, monetariamente atualizado, mediante a devolução dos produtos, pois eles não podem mais ser comercializados, de acordo com a determinação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Pode ser exercido em relação ao comerciante ou ao fabricante.
7) Qual a diferença entre a responsabilidade do comerciante e do fabricante nesse episódio?
A diferença é que, em caso de vício de produto ou serviço, o comerciante só responde pela restituição do preço pago, monetariamente atualizado, mais prejuízos patrimoniais, se houver, decorrentes da fruição que ele teria do bem (CDC, art. 18, §1º, II). Já o fabricante, além disso, responde por danos morais e pessoais relacionados à saúde e segurança do consumidor (CDC, art. 12).